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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 031/2025/INEX - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 01/08/2025
Data da divulgação do extrato: 01/08/2025
Data da ratificação: 01/08/2025
Data da divulgação da ratificação: 01/08/2025
Valor estimado: R$ 60.000,00 (sessenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA BANDA CLAUDIO NEY E JULIANA PARA REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA NO ENCERRAMENTO DOS FESTEJOS DO PADROEIRO DO DISTRITO DE CURATIS, A SER REALIZADO NO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2025, NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em conformidade com o disposto no art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que prevê a inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a presente contratação tem como objeto a realização de apresentação artística da Banda “Cláudio Ney e Juliana”, durante o encerramento dos Festejos do Padroeiro no Distrito de Curatis, a ser realizado no dia 13 de setembro de 2025, no município de Tamboril – CE. A escolha da Banda “Cláudio Ney e Juliana” fundamenta-se na sua expressiva notoriedade no cenário musical regional, conquistada ao longo de uma trajetória iniciada em 2015, com apresentações em diversos estados do Brasil e um repertório que valoriza o autêntico forró, transitando entre clássicos do gênero e sucessos contemporâneos. A dupla possui ampla aceitação da opinião pública, evidenciada por sua agenda de shows, presença em plataformas digitais e forte engajamento em redes sociais, características que atestam sua consolidação artística. Destaca-se que a contratação será efetivada por intermédio de sua representante exclusiva, conforme comprovação constante no portfólio da banda, o que inviabiliza a realização de procedimento competitivo, nos termos da legislação vigente. A exclusividade de representação, aliada à singularidade da apresentação, configura a hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme disciplinado pelo art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021. Ademais, a participação da Banda “Cláudio Ney e Juliana” contribuirá de forma significativa para o êxito do evento, agregando valor à programação cultural, fortalecendo a identidade cultural local, incentivando o turismo e promovendo a movimentação econômica no município durante o período festivo. Dessa forma, diante do exposto e com fundamento no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a contratação da Banda “Cláudio Ney e Juliana” por inexigibilidade de licitação revela-se legítima, eficaz e necessária, estando plenamente alinhada aos princípios da eficiência, razoabilidade e interesse público que regem a Administração Pública.
Justificativa do preço
A contratação da empresa responsável pela representação exclusiva da Banda Cláudio Ney e Juliana foi precedida pela análise da proposta formal apresentada, na qual foram detalhados os custos envolvidos para a realização da apresentação artística durante o encerramento dos Festejos do Padroeiro no Distrito de Curatis, programado para o dia 13 de setembro de 2025, no município de Tamboril – CE. A proposta contempla o cachê da banda, despesas com transporte, alimentação, hospedagem, estrutura técnica exigida e demais encargos operacionais necessários à execução do evento. A definição do referencial de preços para esta contratação fundamenta-se nos seguintes critérios: a) Reconhecimento Público e Notoriedade Regional: A Banda Cláudio Ney e Juliana é amplamente reconhecida pela opinião pública como uma das referências regionais no gênero forró, com trajetória consolidada desde 2015, marcada por gravações de CDs, um DVD lançado em 2017, agenda ativa de shows em diversos estados e forte presença em redes sociais. O valor de mercado da banda reflete sua relevância artística e cultural, estando alinhado à realidade de atrações com notoriedade similar na região. b) Pesquisas de Mercado: A Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Desporto realizou consultas informais junto a outros municípios que contrataram artistas de perfil e alcance equivalentes, além de considerar eventos de natureza semelhante. As informações levantadas confirmaram que os valores apresentados pela representante exclusiva da banda são compatíveis com os praticados no mercado regional, considerando também os custos agregados à apresentação, como logística, estrutura técnica e equipe de apoio. c) Proposta Oficial Apresentada por Empresário Exclusivo: A proposta formal apresentada pela empresa representante exclusiva da Banda Cláudio Ney e Juliana descreve de forma clara e objetiva o valor total da contratação, incluindo cachê artístico, transporte, alimentação, hospedagem, estrutura técnica e demais despesas relacionadas. O documento encontra-se em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, assegurando transparência, legalidade e economicidade no processo. d) Comprovação Documental de Preços: Foram disponibilizados documentos e elementos comprobatórios que demonstram a faixa de valores praticada em contratações anteriores da banda em eventos de natureza semelhante, reforçando a legitimidade da proposta e a compatibilidade do preço apresentado com o mercado artístico regional e nacional. Dessa forma, os valores praticados na contratação da Banda Cláudio Ney e Juliana são compatíveis com a realidade do setor artístico regional e com os preços usualmente praticados para artistas de renome equivalente. A proposta analisada atende aos critérios de vantajosidade e economicidade exigidos pela Lei nº 14.133/2021, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O art. 72, inciso II, da Lei n'’ 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei. Este último dispositivo estatui que “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto”. Vale destacar que o § 4'’ do art. 23 da Lei n'’ 14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta. Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pela proponente BANDA CLAUDIO NEY E JULIANA LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº 54.421.738/0001-51, com o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
01/08/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação RAYANNE KAMILLA BRASIL ALVES
Responsável pela Informação MAIARA SOARES DE SOUZA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico GIMPAULO MELO BARROS
Responsável pela Ratificação BRUNO MANOEL MEDEIROS DA SILVA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E DESPORTO BRUNO MANOEL MEDEIROS DA SILVA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
BANDA CLAUDIO NEY E JULIANA LTDA 54.421.738/0001-51 VENCEDOR 60.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROPOSTA DE PREÇO - CLAUDIO NEY E JULIANA PDF 558KB
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 6MB
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 4MB
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR PDF 7MB
MINUTA DE CONTRATO PDF 9MB
TERMO DE ADJUDICAÇÃO PDF 496KB
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PDF 502KB
AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 1MB
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PDF 398KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
04/08/2025 CONTRATO ORIGINAL 2025.08.04.001 2025 BANDA CLAUDIO NEY E JULIANA LTDA 60.000,00 04/08/2025
03/10/2025
VIGENTE

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