Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
03/06/2025
Data da divulgação do
extrato:
03/06/2025
Data da
ratificação:
03/06/2025
Data da divulgação da
ratificação:
03/06/2025
Valor estimado: R$
608.419,04 (seiscentos e oito mil, quatrocentos e dezenove REAIS e centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA, VISANDO À ANÁLISE, IDENTIFICAÇÃO, RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, BEM COMO AO ASSESSORAMENTO JURÍDICO EM MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CORRELATAS JUNTO A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação de serviços especializados de consultoria e assessoria jurídica nas áreas tributária e previdenciária justifica-se pela necessidade de atuação técnica voltada à análise, identificação, recuperação e compensação de créditos previdenciários e tributários indevidamente recolhidos pelo Município à Receita Federal do Brasil.
O objeto envolve temas de alta complexidade jurídica e contábil, como a exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (ex.: aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio-acidente, abonos e gratificações), o reenquadramento da alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT), a apuração de créditos compensáveis e o manejo de processos administrativos e judiciais junto aos órgãos competentes.
Tais atividades exigem conhecimento técnico especializado em normas previdenciárias, tributárias e decisões jurisprudenciais atualizadas, além de atuação integrada com sistemas da Receita Federal e domínio de rotinas processuais específicas, o que não se confunde com atribuições ordinárias dos servidores efetivos da Administração Municipal.
Ademais, os serviços a serem contratados demandam capacidade analítica, interpretação normativa, elaboração de pareceres jurídicos, cálculos técnicos e capacidade de atuação em juízo, não podendo, portanto, ser desempenhados com a mesma eficiência por profissionais generalistas ou que não possuam formação e vivência prática nas matérias objeto da contratação.
A recuperação dos créditos previdenciários e tributários pode gerar economia relevante aos cofres públicos, além de corrigir distorções históricas no recolhimento de tributos e prevenir novas inconsistências, contribuindo diretamente para o equilíbrio fiscal do Município.
Dessa forma, a contratação dos serviços revela-se necessária, estratégica e vantajosa, permitindo à Administração Pública dispor de suporte técnico qualificado para enfrentamento das questões complexas envolvendo a legislação federal e sua aplicação à realidade municipal.
Justificativa do preço
A presente contratação tem por finalidade a recuperação de créditos previdenciários e tributários indevidamente recolhidos pelo Município de Tamboril junto à Receita Federal do Brasil, cuja estimativa preliminar de apuração totaliza o valor de R$ R$ 3.042.095,24 (três milhões, quarenta e dois mil e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme levantamento técnico apresentado pela contratada.
6.4.2. Nos termos da proposta apresentada, a remuneração da contratada será exclusivamente variável, correspondente ao percentual fixado de 20% (vinte por cento) assim empresa deverá receber R$ 0,20 (vinte centavos) para cada R$ 1,00 (um real) efetivamente recuperado ou compensado em favor do Município.
6.4.3. Com base na estimativa de recuperação supracitada, o custo total aproximado da contratação será de R$ R$ 608.419,04 (seiscentos e oito mil, quatrocentos e dezenove mil e quatro centavos), valor que poderá variar conforme o montante financeiro efetivamente recuperado ou compensado, não representando, portanto, obrigação de pagamento fixo por parte da Administração.
6.4.4. O pagamento da remuneração contratual será condicionado à comprovação, por parte da contratada, do efetivo ingresso ou reconhecimento dos créditos em favor do Município, mediante documentação hábil, laudos técnicos, homologações administrativas ou decisões judiciais com trânsito em julgado, conforme o caso.
Fundamentação legal
inciso III, c e edo Art. 74 da Lei 14.144/2021.