Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
15/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
15/04/2025
Data da
ratificação:
15/04/2025
Data da divulgação da
ratificação:
15/04/2025
Valor estimado: R$
55.093,50 (cinquenta e cinco mil e noventa e três REAIS e cinquenta centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE FILMES RADIOLÓGICOS A FIM DE ATENDER A DEMANDA DO SETOR DE RADIOLOGIA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE TAMBORIL, JUNTO A SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE TAMBORIL-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O município de Tamboril, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, realizou dois processos licitatórios distintos para a aquisição de filmes radiológicos para atender à demanda do Hospital Municipal de Tamboril, ambos sem sucesso. Diante do exposto, a contratação direta, com base nos preços cotados no processo, é a alternativa mais viável para atender à urgência na aquisição do objeto.
O município de Tamboril iniciou o processo licitatório para a aquisição de filmes radiológicos por meio da Dispensa Eletrônica nº 010/2025/DL, com a abertura do processo administrativo nº 00005.20250131/0002-46, datada de 27/02/2025. Este processo foi declarado fracassado devido à inabilitação da única empresa participante. Após o fracasso do processo inicial, a Secretaria Municipal da Saúde procedeu com a abertura de um novo processo, a Dispensa Eletrônica nº 015/2025/DL, com a data de abertura em 14/03/2025, no entanto, esse processo foi declarado deserto, pois nenhuma empresa demonstrou interesse em participar do certame.
O artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 trata das hipóteses de dispensa de licitação. O inciso III, alínea a, estabelece que a licitação poderá ser dispensada quando, em um processo licitatório realizado nos últimos 12 meses, não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas. A situação ocorrida nos processos de dispensa nº 010/2025/DL e nº 015/2025/DL se enquadra perfeitamente nessa hipótese legal, pois:
I Primeiro processo (Dispensa Eletrônica nº 010/2025/DL): A única empresa participante foi declarada inabilitada, o que resultou no fracasso do processo.
II Segundo processo (Dispensa Eletrônica nº 015/2025/DL): Não houve nenhum interessado no certame, o que resultou no processo sendo declarado deserto.
Em ambas as tentativas, restou claro que não houve empresas com interesse ou que apresentassem propostas válidas, o que justifica a dispensa da licitação conforme previsto na alínea a do inciso III do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
O § 3º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, para contratações com base nas hipóteses de dispensa dos incisos I e II, deve-se realizar, preferencialmente, uma divulgação do aviso no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis. O município de Tamboril, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, já realizou a cotação de preços junto a três fornecedores potenciais, conforme exigido. No entanto, os dois processos licitatórios não tiveram sucesso, seja por inabilitação, seja por falta de interesse das empresas, o que demonstra que, mesmo com a divulgação, não foi possível atrair propostas válidas.
A contratação direta é justificada por dois fatores principais:
I Falta de Interesse no Certame: Os dois processos licitatórios realizados para a aquisição do objeto não atraíram empresas participantes ou apresentaram propostas válidas, configurando a hipótese de dispensa de licitação prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
II Urgência na Aquisição: O objeto da aquisição, os filmes radiológicos, é essencial para o funcionamento do Hospital Municipal de Tamboril, sendo imprescindível para a continuidade do atendimento à população. A não aquisição comprometeria a qualidade do serviço prestado, justificando a urgência na contratação.
A contratação direta, com base nos preços coletados anteriormente, é a solução mais eficaz e eficiente para o município, pois garante a continuidade do serviço e atende à necessidade urgente do Hospital Municipal, ao mesmo tempo em que respeita a legislação vigente.
A análise dos fatos e a legislação pertinente demonstram que a contratação direta é plenamente justificável, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. Não houve licitantes interessados ou propostas válidas nos dois processos realizados, e a utilização dos preços coletados nas cotações realizadas anteriormente permitirá que o município de Tamboril efetue a contratação pelo menor preço possível, garantindo o cumprimento da lei e a eficiência no atendimento à população.
Justificativa do preço
O município procedeu com a coleta de preços junto a três fornecedores para a aquisição dos filmes radiológicos. Embora o processo licitatório tenha falhado, as informações sobre os preços coletados são válidas e podem ser utilizadas para garantir a contratação pelo menor preço, conforme preconizado pela Lei nº 14.133/2021 e o aviso de dispensa de licitação.
5.2.2. De acordo com a cláusula 10.2.2 do aviso de dispensa de licitação, a Administração pode se valer das propostas obtidas na pesquisa de preços realizada anteriormente, desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
5.2.3. Como o município já realizou a pesquisa de preços, a contratação direta será baseada no menor preço obtido nas cotações, garantindo que a Administração municipal pague um valor justo e competitivo pela aquisição dos filmes radiológicos, cumprindo com a legalidade e buscando sempre a proposta mais vantajosa para a Administração.
5.2.4. Assim de acordo com as propostas apresentadas o valor global para a aquisição do objeto é de R$ 55.093,50 (cinqüenta e cinco mil e noventa e três reais e cinqüenta centavos).
Fundamentação legal
inciso III do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.