Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
08/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
08/04/2025
Data da
ratificação:
08/04/2025
Data da divulgação da
ratificação:
08/04/2025
Valor estimado: R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA ARTISTA MANU BAHTIDÃO PARA REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA NO EVENTO TAMBORIL FEST, A SER REALIZADO NO DIA 19 DE JULHO DE 2025, NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação do artista Manu Bahtidão para a realização de uma apresentação artística no evento Tamboril Fest, a ser realizado no dia 19 de julho de 2025, no município de Tamboril CE, justifica-se pela relevância cultural e artística de sua participação no evento, além de contribuir para a valorização da música regional e o fomento à cultura local.
Manu Bahtidão é uma artista reconhecida no cenário musical nacional e possui um trabalho consolidado no meio artístico, destacando-se pelo seu talento e envolvimento com a música tradicional e popular. Sua presença no Tamboril Fest fortalece a identidade cultural da região e proporciona uma atração de alto nível para o público presente.
A participação de Manu Bahtidão em um evento de grande porte como o Tamboril Fest contribuirá diretamente para o aumento do público presente, garantindo maior visibilidade para o evento e, consequentemente, maior envolvimento da comunidade com as festividades. A artista atrai diversos públicos, desde aqueles que apreciam o gênero musical específico até os que buscam vivenciar a cultura e a música popularmente conhecida.
A realização do Tamboril Fest é uma oportunidade ímpar para fortalecer o turismo local, atraindo visitantes de outros municípios, além de incentivar o comércio local, através de serviços de alimentação, hospedagem e comércio de artesanato.
A participação de artistas de renome como Manu Bahtidão no evento tem como objetivo garantir a qualidade da programação artística e cultural, proporcionando uma experiência única e inesquecível para os presentes. O seu trabalho musical e a sua interação com o público são elementos-chave para o sucesso da festividade.
Diante do exposto, a contratação de Manu Bahtidão para a apresentação artística no Tamboril Fest se configura como uma decisão estratégica, que visa a promoção da cultura, o fortalecimento da identidade local, a atração de público e o sucesso do evento, gerando benefícios tanto para a população quanto para o município de Tamboril como um todo.
Por isso, é de extrema importância que a contratação seja formalizada, garantindo a realização de um evento de excelência e que represente com autenticidade a cultura da nossa região.
Por isso, é de extrema importância que a contratação seja formalizada, garantindo a realização de um evento de excelência e que represente com autenticidade a cultura da nossa região.
Portanto, a justificativa apresentada, demonstrou que a contratação se encontra plenamente adequada ao seu objetivo, além de evidenciar que o objeto da inexigibilidade de licitação seria a solução capaz de satisfazer as necessidades da Secretaria da Cultura, Turismo e Desporto.
Esse mesmo suporte fático de que utiliza o gestor para justificar a contratação também servirá de base para a caracterização da hipótese de inexigibilidade verificada no caso concreto, a exemplo da contratação fundamentada no Art. 74, II da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Vale destacar que o § 4' do art. 23 da Lei n' 14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pelo proponente M A PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.397.039/0001-79, com o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
Inciso II do Art. 74 da Lei n° 14.133 DE 1° de abril de 2021.