Credor: IGL TRANSPORTES EIRELI
                            
                            
                             CPF/CNPJ: 02.572.371/0001-73
                                                             Valor contratado: 24.399,00
                            
                            
                                                             Secretaria: SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
                            
                                                             DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/11/2021
                            
                            
                                                        
                            
                            
                                
                                
                                     Vigência encerrada 
                                
                            
                                                            Informações do objeto
                                CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E FRETAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DE TAMBORIL/CE.
                            
                                                            
                                
                                     Data da Rescisão: 20/07/2022                                
                                                                     Formalização da decisão: O motivo da RESCISÃO AMIGÁVEL deve-se a razões de 
interesse público de alta relevância CONSIDERANDO que verificado os seguintes motivos: 
CONSIDERANDO, que a rescisão do contrato pela ocorrência de 
caso fortuito e de força maior está prevista no inciso XVII do artigo 
78 da Lei 8.666/93 e sua eficácia dependerá da formalização de 
rescisão consensual. 
CONSIDERANDO, as partes terem ciências das suas obrigações, 
observando os princípios da economicidade e da razoabilidade, 
evitando-se prejuízo ao erário, há que se manifestar em razão da 
vontade das partes pelas rescisões dos contratos de forma amigável; 
CONSIDERANDO, que o contrato encontra-se em plena vigência 
faz-se necessário realizar sua rescisão para posteriormente ser 
realizado novo procedimento administrativo; 
CONSIDERANDO, que a presente rescisão será procedidada pela via 
amigável, conforme demonstrado pela regra do art. 79, § 1° e § 20 da 
Lei 8.666/93;